Art. 52 - A cobrança das contribuições de que trata o art. 401 do Código de Organização Judiciária aos devedores em atraso será promovida, no Distrito Federal, pela Procuradoria da República, nos têrmos do Decreto-lei número 960, de 17 de dezembro de 1938, certificada a dívida pela Corregedoria, que, antes de providenciar quanto à ação judicial, fará publicar editais, no Diário da Justiça, convidando o devedor remisso efetuar o pagamento dentro de dez dias.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 52 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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