Art. 1 - É reconhecido às Bolsas de Valores o direito de solicitar de suas congêneres, que, na conformidade do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946, houverem admitido à cotação ações e obrigações ao portador (debêntures), a relação pormenorizada das sociedades emitentes, sediadas nas unidades da Federação, onde funcionarem as solicitantes.
Lei nº 1.302, de 30 de Dezembro de 1950Ementa Estabelece regras para o funcionamento de novas Bolsas de Valores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.302, de 30 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.302
- Ano
- 1950
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