Art. 5 - E' vedado ao cirurgião-dentista anunciar:
I - cura radical ou atestado de cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento seguro, segundo os atuais conhecimentos científicos,
II - exercício de mais de duas especialidades;
III - consultas por meio de correspondência pela imprensa, caixa postal, radio ou processos análogos;
IV - prestação de serviços gratuitos em consultórios particulares;
V - agradecimentos manifestados, sistematicamente, por clientes;
VI - preços e outras formas de concorrência desleal: ou
VII - expor á apreciação pública, seja onde for, trabalhos odontológicos em vitrines ou quaisquer outros meios de propaganda, que atentem contra a ética profissional.
PENALIDADES
§ 1º - Se fôr encontrado anúncio que contrarie as disposições desta lei, a autoridade sanitária encarregada da fiscalização do exercício da odontologia intimará o anunciante a observá-las dentro do prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º - Se decorridos os 8 (oito) dias, continuar a ser publicado o anúncio, será imposta ao infrator pela autoridade que o intimará ao cumprimento da lei a multa de Cr$ 100.00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000.00 (mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.
§ 3º - Dentro daquele prazo poderá o interessado pedir reconsideração, sôbre a qual a autoridade decidirá no prazo de 8 (oito) dias.