Art. 331 - Os descontos em fôlha a que se refere o art. 327, podem ser estabelecidos até os limites seguintes:
a) - para os da alínea b do inciso I, até a vigésima parte do sôldo mensal para cada caso;
b) - para os das alíneas a, b e c do inciso III, até metade dos vencimentos, no conjunto;
c) - para os da alínea e do mesmo inciso, até a quinta parte dos vencimentos.