DEFINIÇÕES - CLASSIFICAÇÃO - GENERALIDADES
Art. 34 - Para os efeitos dêste Código, as vantagens são considerados:
a) - Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições dêste Código;
b) - Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma dêste Código, na inatividade;
c) - Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma dêste Código;
d) - Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;
e) - Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que sòmente ocorrem eventualmente em situações indenizáveis.
Parágrafo único - As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.