DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO INDUSTRIAL
Art. 59 - Gratificação de Serviço Industrial, neste Código, denominada gratificação industrial e diária industrial, é o quantitativo da gratificação concedida ao militar, quer como compensação do risco de vida a que fica sujeito no trato diário e continuado, em ambiente de natureza tóxica e sujeito a risco de vida, quer como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas à especialidade industrial.