Art. 97 - O numerário destinado à melhoria ou ao quantitativo de rancho, em nenhuma hipótese poderá ter aplicação diferente da estabelecida neste Capítulo, devendo ser gasto integralmente no rancho respectivo.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 97 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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