Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. eurico g. dutra Guilherme da Silveira TABELA ANEXA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Número de cargos Carreira ou cargo Classe ou padrão Exc. Vagos Quadro Número de cargos Carreira ou cargo Classe ou padrão Exc. Vagos Obs. Fiscal Auxiliar de Impostos Internos 16 Fiscal Aduaneiro Q.S. ........................... 10 Fiscal Aduaneiro Q.S. ........................... Fiscal Aduaneiro Q.S. 11 ........................... 10 Fiscal Aduaneiro Q.S. Fiscal Aduaneiro Q.S. 17 ........................... 12 21 Fiscal Aduaneiro Q.S. 51 48 22 19 ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.325, de 23 de Janeiro de 1951Ementa Dispõe sobre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.325, de 23 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.325
- Ano
- 1951
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