Art. 2 - Integrarão a carreira de Oficial Administrativo de que trata esta Lei os atuais ocupantes de cargos da carreira de Escriturário dêsse Ministério, beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.759, de 21 de janeiro de 1946, cujos títulos de nomeação serão apostilados pelo competente órgão do pessoal.
Parágrafo único - O disposto na parte final dêste artigo será processado independentemente da satisfação de quaisquer exigências.