Art. 3 - São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único - Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.