Art. 1 - São restabelecidas, em tôda a sua plenitude, nas Fôrças Armadas Nacionais (Exército, Marinha e Aeronáutica) e nas Fôrças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), tôdas as disposições da Lei nº 1.215, de 11 de agôsto de 1904, e do Decreto nº 3.635, de 31 de dezembro de 1918, que asseguravam a graduação no pôsto imediato aos oficiais chefes de classe, ou cabeças de quadro (número um da respectiva escala) dos diversos quadros das Armas e Serviços.
Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Assegura graduação no posto imediato aos oficiais chefes de classe ou cabeças de quadro das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.338
- Ano
- 1951
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