Art. 7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção das ressalvas estabelecidas no art. 50 do Decreto-lei nº 3.940 de 16 de dezembro de 1941 (Lei da Inatividade dos Militares), e no art. 52 do Decreto-lei nº 9.698 de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares). Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. EURICO G. DUTRA ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Assegura graduação no posto imediato aos oficiais chefes de classe ou cabeças de quadro das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.338
- Ano
- 1951
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