Art. 3 - O terreno doado e a casa nêle existente, bem como quaisquer outras construções que aí se erigirem, ficarão gravados com a cláusula de inalienabilidade, de acôrdo com a lei civil, salvo o disposto na artigo seguinte.
Lei nº 1.345, de 9 de Fevereiro de 1951Ementa Autoriza a doação à Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapioca Limitada do terreno que menciona.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.345, de 9 de Fevereiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.345
- Ano
- 1951
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