Art. 1 - Os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal serão os mesmos que vigorarem para os oficiais em serviço ativo no Exército Nacional.
Parágrafo único - Os oficiais reformados dessa milícia ficarão arrolados na reserva do Exército, até atingir o limite de idade fixado para a reforma dos oficiais da reserva de 1ª classe.