Art. 3 - Para efeito de reforma dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, será computado o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.
Lei nº 1.350, de 10 de Fevereiro de 1951Ementa Dispõe sobre os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.350, de 10 de Fevereiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.350
- Ano
- 1951
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