Art. 2 - As importâncias dos pecúlios obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado em forma de pensão, nos têrmos do artigo 13 do referido Decreto-lei nº 3.347, poderão ser pagas de uma só vez aos respectivos beneficiários, se assim o requererem, desde que fôr deduzida tôda e qualquer importância que êles hajam recebido, a título de pensão.
Lei nº 1.377, de 6 de Junho de 1951Ementa Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que institui o regime de benefícios de família.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.377, de 6 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.377
- Ano
- 1951
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