Art. 2 - Os oficiais transferidos não ocuparão vaga na escala numérica do Corpo de Oficiais da Armada, e ficarão homólogos, com o indicativo EN, aos que se lhes seguirem em antiguidade.
Parágrafo único - A colocação dêsses oficiais em relação à escala numérica dos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada far-se-á de acôrdo com a antiguidade no pôsto que ocupam.