Art. 3 - Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Lei nº 1.390, de 3 de Julho de 1951Ementa Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.390, de 3 de Julho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.390
- Ano
- 1951
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