Art. 1 - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4, da Constituição Federal (cota do impôsto de renda destinada aos Municípios), passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios.
Parágrafo único - Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos.