Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a despender a quantia a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pelo Ministério da Educação e Saúde, a que pertence o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para, em cumprimento a decretos anteriores do Legislativo, serem transladados para o Rio de Janeiro e inumados em túmulo especial, na matriz de Petrópolis, os despojos mortais da Princesa Isabel e do seu espôso Conde d’Eu.
Lei nº 1.403, de 6 de Agosto de 1951Ementa Dispõe sobre a transladação para o Rio de Janeiro dos despojos mortais da Princesa Isabel e do seu esposo Conde d"Eu.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.403, de 6 de Agosto de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.403
- Ano
- 1951
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