Art. 17 - Os profissionais, referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) e as emprêsas, entidades, institutos e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.