Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas Lazary Guedes ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.425, de 6 de Setembro de 1951Ementa Concede isenção de direitos de importação para materiais elétricos adquiridos pela Companhia Força e Luz de de Monte Carmelo S.A., do Estado de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.425, de 6 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.425
- Ano
- 1951
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