Art. 1 - O aumento do capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 8.031 de 3 de outubro de 1945 e no Anexo nº 4 da Lei número 1.102, de 18 de maio de 1950 (Plano SALTE), independerá da integralização do capital inicial.
Parágrafo único - Este aumento poderá ser efetuado apenas em ações ordinárias subscritas pelo Tesouro Nacional.