Art. 1 - O § 2º do art. 66 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), passa a ter a seguinte redação: “§ 2º Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores”.
Lei nº 1.430, de 12 de Setembro de 1951Ementa Modifica o § 2º do art. 66 da Lei n° 1.164, de 24 de julho de 1950.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.430, de 12 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.430
- Ano
- 1951
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