Art. 1 - O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.
Lei nº 1.462, de 26 de Outubro de 1951Ementa Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.462, de 26 de Outubro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.462
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.