Art. 1 - É o Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, autorizado a regularizar a situação dos atuais ocupantes dos lotes de terreno situados no local denominado Vila Turismo, na Avenida dos Democráticos, Estação Carlos Chagas, no Distrito Federal, na conformidade desta Lei.
Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951Ementa Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.464
- Ano
- 1951
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