Art. 3 - Os promitentes compradores, que não houverem pago a totalidade do preço convencionado, serão admitidos a completar o pagamento nas mesmas condições anteriores, restituindo-se-lhes o prazo decorrido, dispensado o pagamento de multa, juros de mora ou outra penalidade em que hajam incorrido por fôrça dos respectivos contratos.
Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951Ementa Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.464
- Ano
- 1951
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