Art. 2 - Os exames do art. 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na 1ª época como na 2ª podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais.
Lei nº 15, de 7 de Fevereiro de 1947Ementa Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 15, de 7 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 15
- Ano
- 1947
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