Art. 16 - E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:
I - Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;
II - Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;
III - Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.