Art. 1 - O procedimento sumário das contravenções definidas nos Arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.
Lei nº 1.508, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n° 2.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.508, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.508
- Ano
- 1951
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