Art. 4 - O Instituto de Óleos, criado pelo Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940, terá a sua sede no Distrito Federal.
Lei nº 1.509, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Fixa normas para o aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.509, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.509
- Ano
- 1951
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