Art. 2 - São crimes desta natureza. I) Recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-Ia a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; II) favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; III) expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao pêso e composicão; IV) negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, dêsde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e enderêço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês; V) ministrar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo; VI) transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expôr à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; VII) negar ou deixar o vendedor de fonecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de sêlo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o enderêço do estabelecimento a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês; VIII) celebrar ajuste para impôr determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; IX) obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes); X) violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a cousa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato fôr rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que à correspondente à depreciação do objeto; XI) fraudar pêsos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudado. Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo único - Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outra, de defesa de economia popular, sua guarda e seu emprêgo considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.