Art. 27 - Qualificado a réu e sendo-lhe permitida qualquer declaração a bem da defesa, observada as formalidades processuais, aplicáveis e constantes da seção IV do cap. II do livro Il, tit. I do Código de Processo Penal, o juiz abrirá os debates, dando a palavra ao órgão do Ministério Público e ao assistente, se houver, para dedução da acusação e ao defensor para produzir a defesa.
Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.521
- Ano
- 1951
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