Art. 9 - Constitui contravenção penal relativa à economia popular: I) receber, ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei; II) recusar fornecer recibo de aluguel; III) cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950; IV) deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado; V) não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, a edificação ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel; VI) ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel; VII) vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente. VIII) obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás. Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.
Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.521
- Ano
- 1951
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