Art. 14 - Fica sujeito à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sem prejuízo de outras sanções penais que couberem na forma da Lei, aquele que:
a) - vender ou expuser à venda mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;
b) - sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-las ou as retiver com fins de especulação;
c) - não mantiver afixada em lugar visível e de fácil leitura a tabela de preço dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares.
d) - favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega, ou consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) - negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;
f) - produzir mercadorias cuja embalagem, pêso ou composição transgrida determinações legais;
g) - efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra, que incluam, sob qualquer forma, uma prestação oculta;
h) - efetuar vendas ou ofertas de venda e compras ou oferta de compra que prevejam a entrega de produtos inferiores, em quantidade ou qualidade aos faturados ou a fatura;
i) - subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outros produtos ou à compra de uma quantidade imposta;
j) - estorvar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas pela COFAP no uso de suas atribuições;
k) - sonegar documentos e comprovantes exigidos para apuração do custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, observado sempre o disposto no art. 34 desta Lei.