Art. 38 - A COFAP pagará aos Estados e ao Distrito Federal, mensalmente, a título de indenização, a importância, correspondente ao impôsto de vendas e consignações relativo às vendas que efetuar nos têrmos desta Lei.
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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