Art. 487 - ........................................................................................................................ I) oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior; II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na emprêsa”.
Lei nº 1.530, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Altera os artigos 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Legislacao
Art. 487 do Lei nº 1.530, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.530
- Ano
- 1951
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