Art. 4 - º Os atuais Oficiais do Corpo da Armada, dos indicativos (EN) e (S) passarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, ocupando colocação de acôrdo com os seus postos e antigüidades atuais.
§ 1º - Os oficiais que, em virtude de concurso, se acharem, atualmente, cursando engenharia, ingressarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais logo que aprovados nos respectivos cursos e ocuparão lugar nos diversos postos, de acôrdo com sua antigüidade.
§ 2º - O ingresso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais se fará por concurso, mediante regulamentação a ser expedida pelo Govêrno dentro do prazo de noventa (90) dias após a entrada em vigor da presente Lei, observando-se:
a) - que o candidato seja detentor de diploma de escola superior, especial ou técnica, nacional ou estrangeira, para onde fôr enviado, após o concurso de seleção:
b) - a colocação do ingressante será feita após o oficial mais moderno do mesmo corpo.