Art. 2 - O financiamento poderá ser feito diretamente a agricultores ou a sociedades constituídas de agricultores, sob a forma cooperativista.
Lei nº 1.537, de 2 de Janeiro de 1952Ementa Autoriza o ministro da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S.A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.537, de 2 de Janeiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.537
- Ano
- 1952
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