Art. 6 - Para obtenção do financiamento, o interessado, agricultor, sociedade ou firma comercial intermediária depositará no Banco do Brasil S. A., 10% (dez por cento) do valor do maquinismo pretendido o qual será financiado na proporção de 90% (noventa por cento) e ficará aquêle depósito como sinal da compra prevista.
Lei nº 1.537, de 2 de Janeiro de 1952Ementa Autoriza o ministro da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S.A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.537, de 2 de Janeiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.537
- Ano
- 1952
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