Art. 24 - As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos (artigo 43, do Código Civil).
Parágrafo único - São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.