Art. 4 - As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de Cr$5.000,00 a Cr$20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda.
Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947Ementa Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 154
- Ano
- 1947
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