Art. 44 - Acrescentar:
§ 1º - As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%.
§ 2º - As sociedades civis, de capital até Cr$100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.
§ 3º - No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.