Art. 6 - Nos casos de recurso voluntário, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à parte objeto de discussão.
Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947Ementa Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 154
- Ano
- 1947
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