Art. 62 - Acrescentar:
§ 1º - As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.
§ 2º - Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.