Art. 2 - O funcionário da carreira de Diplomata casado com pessoa de nacionalidade estrangeira não poderá servir ao país de origem do seu cônjuge, salvo decisão em contrário do Presidente da República. Senado Federal, em 5 de janeiro de 1952. João Café Filho PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.542, de 5 de Janeiro de 1952Ementa Dispõe sobre o casamento de funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.542, de 5 de Janeiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.542
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.