Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETúLIO VARGAS João Cleofas ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.549, de 5 de Fevereiro de 1952Ementa Estende aos químicos, para efeito de ingresso na carreira especializada de químico agrícola, as vantagens outorgadas pela Lei nº 657, de 21 de março de 1949, que dispõe sobre os cursos de aperfeiçoamento de especialização, criados no Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.549, de 5 de Fevereiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.549
- Ano
- 1952
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