Art. 1 - A conferência de mercadoria exportada, importada ou em trânsito será feita, com exclusividade, nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Lei nº 1.561, de 21 de Fevereiro de 1952Ementa Dispõe sobre a profissão de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do país.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.561, de 21 de Fevereiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.561
- Ano
- 1952
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