Art. 7 - Os exportadores são obrigados a depositar suas marcas de exportação no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - Além do exemplar que será arquivado na repartição, e de outro que, devidamente autenticado, será restituído ao exportador, instruirão o requerimento tantos exemplares do modêlo da marca, quantos forem os portos ou pontos de fronteira por onde seja feita a exportação. Cada exemplar pagará a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em estampilhas, inutilizadas pela repartição.
§ 2º - Os pedidos de depósito obedecerão a número de ordem, que passará a figurar na marca com indicação <<Depósito nº...>>
§ 3º - Efetuado o depósito da marca, o Departamento Nacional de Industria e Comércio providenciará a remessa urgente dos exemplares destinados as alfândegas e mesas de rendas dos portos ou pontos de fronteira, indicados pelo exportador, para que essas repartições fiquem habilitadas a exercer a fiscalização prevista nesta lei.
§ 4º - Os exportadores, estabelecidos nos Estados, poderão encaminhar os pedidos de depósito de suas marcas de exportação, diretamente ou por intermédio das delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.