Art. 3 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETúLIO VARGAS E. Simões Filho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.573, de 13 de Março de 1952Ementa Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.573, de 13 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.573
- Ano
- 1952
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